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Acidentes de trabalho

Não espere que aconteça.
Previna-se já e adquira um Seguro de Acidentes de Trabalho.

Em Portugal, desde 1913 que todas as entidades empregadoras, sejam singulares ou coletivas, são obrigadas a reparar as consequências dos acidentes de trabalho sofridos pelos seus empregados, independentemente da dimensão e número de trabalhadores da empresa.

Anos mais tarde, um novo enquadramento jurídico tornou o seguro de acidentes de trabalho obrigatório a todos os empregadores, sejam empresas, particulares ou trabalhadores independentes, mesmo que exerçam, simultaneamente, uma atividade por conta de outrem.

Cada vez existem mais pessoas a trabalhar por conta própria e a grande maioria desconhece a obrigatoriedade de um seguro de acidentes de trabalho.

A multa a pagar pela não existência de seguro de acidentes de trabalho vai de 50 a 500 euros, de acordo com a Lei 100/97, de 13/9 e o Decreto-Lei, de 11/5.

Apenas estão dispensados de contratar este seguro os trabalhadores independentes cuja produção seja exclusivamente para consumo/utilização própria e do seu agregado familiar como, por exemplo, trabalhadores agrícolas.

O seguro obrigatório para trabalhadores independentes é válido para todo o território nacional e território dos Estados Membros da União Europeia, desde que o período de estadia não ultrapasse os 15 dias. Contudo, é possível contratar uma extensão de cobertura.

O que é considerado acidente de trabalho?

No âmbito de um seguro de acidentes de trabalho para um trabalhador por conta própria, considera-se acidente de trabalho os acidentes que ocorram:

  • No local da prestação de serviços;
  • Nas deslocações entre o local de residência e o local da prestação de serviços, e entre este e o local de refeições;
  • Durante as deslocações entre o local da prestação de serviços e outro onde se preste a devida assistência ao trabalhador por motivo de acidente.

Este seguro disponibiliza-lhe assistência médica especializada em caso de acidente de trabalho, protegendo-o relativamente a responsabilidades e despesas que daí decorram.

Quais as coberturas de um seguro de acidente de trabalho?

  • Despesas de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar
  • Indemnizações por incapacidade temporária ou permanente
  • Despesas de funeral e pensões a familiares, em caso de morte
  • Acompanhamento psicológico

Relativamente às prestações em espécie, como assistência médica, hospitalar, farmacêutica ou transporte e hospedagem relacionados com o acidente de trabalho, o seguro não tem qualquer limite. A empresa de seguros deverá suportar todas as despesas médicas necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e de capacidade de trabalho do sinistrado.

Quanto às prestações em dinheiro, como as indemnizações por incapacidade, pensão vitalícia por redução na capacidade de trabalho ou subsídios por incapacidade permanente, o limite das mesmas dependem do montante da retribuição declarado para efeitos de seguro.

Poderá, de igual modo, contratar coberturas facultativas, como a de Acidentes Pessoais, que o protegerá em caso de acidentes que decorram de atividades extra profissionais.

Quando se inicia a cobertura dos riscos?

A cobertura dos riscos tem início no dia e hora indicados no contrato de seguro.

A seguradora pode designar o médico assistente do sinistrado?

Sim. No entanto, o sinistrado pode recorrer a outro médico quando a entidade empregadora não se encontrar no local do acidente e for um caso urgente. O mesmo poderá acontecer se a seguradora não nomear um médico assistente ou quiser renunciar ao direito de escolha.

Caso seja dada alta ao trabalhador sem que esteja curado, poderá recorrer a outro médico e requerer um exame pelo perito do tribunal.

Em casos de cirurgia e operações em que possa correr perigo de vida, poderá escolher o médico que o irá operar.

Esclarecimentos obrigatórios

A empresa seguradora deverá prestar todos os esclarecimentos relativos às condições do contrato, antes da celebração do mesmo, nomeadamente: condições, âmbito do risco que cobre, exclusões, limitações da cobertura, métodos de cálculo, formas de pagamento e consequências da sua falta, duração do contrato e renovação, forma de efetuar reclamações, mecanismos de proteção jurídica, entre outros.

Estes esclarecimentos deverão ser prestados por escrito e a proposta de seguro deve conter uma menção comprovativa de que as informações foram dadas a conhecer ao tomador do seguro antes da celebração do contrato.

Em caso de incumprimento, o tomador do seguro tem o direito de resolver o contrato, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção da apólice e adquire o direito à devolução da totalidade do prémio pago.

Cessação do contrato de seguro de acidentes de trabalho

O contrato de seguro cessa por revogação, caducidade, denúncia e resolução. Pode ser resolvido pelas partes em qualquer altura, havendo justa causa, mediante correio registado.

Em caso de revogação, esta implica a existência de um acordo entre o tomador do seguro e a seguradora. No que respeita à resolução do contrato, esta produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que se verifique.

Trabalhamos com parceiros de referência para lhe oferecermos as melhores soluções em seguros de acidentes de trabalho.

Peça-nos uma simulação gratuita e sem qualquer compromisso.

Contacte-nos

Tem dúvidas sobre este seguro?
Preencha este formulário e entraremos em contacto consigo.

Em Portugal, desde 1913 que todas as entidades empregadoras, sejam singulares ou coletivas, são obrigadas a reparar as consequências dos acidentes de trabalho sofridos pelos seus empregados, independentemente da dimensão e número de trabalhadores da empresa.

Anos mais tarde, um novo enquadramento jurídico tornou o seguro de acidentes de trabalho obrigatório a todos os empregadores, sejam empresas, particulares ou trabalhadores independentes, mesmo que exerçam, simultaneamente, uma atividade por conta de outrem.

Cada vez existem mais pessoas a trabalhar por conta própria e a grande maioria desconhece a obrigatoriedade de um seguro de acidentes de trabalho.

A multa a pagar pela não existência de seguro de acidentes de trabalho vai de 50 a 500 euros, de acordo com a Lei 100/97, de 13/9 e o Decreto-Lei, de 11/5.

Apenas estão dispensados de contratar este seguro os trabalhadores independentes cuja produção seja exclusivamente para consumo/utilização própria e do seu agregado familiar como, por exemplo, trabalhadores agrícolas.

O seguro obrigatório para trabalhadores independentes é válido para todo o território nacional e território dos Estados Membros da União Europeia, desde que o período de estadia não ultrapasse os 15 dias. Contudo, é possível contratar uma extensão de cobertura.

O que é considerado acidente de trabalho?

No âmbito de um seguro de acidentes de trabalho para um trabalhador por conta própria, considera-se acidente de trabalho os acidentes que ocorram:

  • No local da prestação de serviços;
  • Nas deslocações entre o local de residência e o local da prestação de serviços, e entre este e o local de refeições;
  • Durante as deslocações entre o local da prestação de serviços e outro onde se preste a devida assistência ao trabalhador por motivo de acidente.

Este seguro disponibiliza-lhe assistência médica especializada em caso de acidente de trabalho, protegendo-o relativamente a responsabilidades e despesas que daí decorram.

Quais as coberturas de um seguro de acidente de trabalho?

  • Despesas de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar
  • Indemnizações por incapacidade temporária ou permanente
  • Despesas de funeral e pensões a familiares, em caso de morte
  • Acompanhamento psicológico

Relativamente às prestações em espécie, como assistência médica, hospitalar, farmacêutica ou transporte e hospedagem relacionados com o acidente de trabalho, o seguro não tem qualquer limite. A empresa de seguros deverá suportar todas as despesas médicas necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e de capacidade de trabalho do sinistrado.

Quanto às prestações em dinheiro, como as indemnizações por incapacidade, pensão vitalícia por redução na capacidade de trabalho ou subsídios por incapacidade permanente, o limite das mesmas dependem do montante da retribuição declarado para efeitos de seguro.

Poderá, de igual modo, contratar coberturas facultativas, como a de Acidentes Pessoais, que o protegerá em caso de acidentes que decorram de atividades extra profissionais.

Quando se inicia a cobertura dos riscos?

A cobertura dos riscos tem início no dia e hora indicados no contrato de seguro.

A seguradora pode designar o médico assistente do sinistrado?

Sim. No entanto, o sinistrado pode recorrer a outro médico quando a entidade empregadora não se encontrar no local do acidente e for um caso urgente. O mesmo poderá acontecer se a seguradora não nomear um médico assistente ou quiser renunciar ao direito de escolha.

Caso seja dada alta ao trabalhador sem que esteja curado, poderá recorrer a outro médico e requerer um exame pelo perito do tribunal.

Em casos de cirurgia e operações em que possa correr perigo de vida, poderá escolher o médico que o irá operar.

Esclarecimentos obrigatórios

A empresa seguradora deverá prestar todos os esclarecimentos relativos às condições do contrato, antes da celebração do mesmo, nomeadamente: condições, âmbito do risco que cobre, exclusões, limitações da cobertura, métodos de cálculo, formas de pagamento e consequências da sua falta, duração do contrato e renovação, forma de efetuar reclamações, mecanismos de proteção jurídica, entre outros.

Estes esclarecimentos deverão ser prestados por escrito e a proposta de seguro deve conter uma menção comprovativa de que as informações foram dadas a conhecer ao tomador do seguro antes da celebração do contrato.

Em caso de incumprimento, o tomador do seguro tem o direito de resolver o contrato, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção da apólice e adquire o direito à devolução da totalidade do prémio pago.

Cessação do contrato de seguro de acidentes de trabalho

O contrato de seguro cessa por revogação, caducidade, denúncia e resolução. Pode ser resolvido pelas partes em qualquer altura, havendo justa causa, mediante correio registado.

Em caso de revogação, esta implica a existência de um acordo entre o tomador do seguro e a seguradora. No que respeita à resolução do contrato, esta produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que se verifique.

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